Para nós que lutamos para nem que seja poder planta nossa própria erva, uma coisa dei primeira, com nossos próprio cultivo, não e ser traficante, estamos combatendo o trafico e vocês nós combatendo a favor dos traficantes que coloca suas bocas de fumo por ai!
Jardineiro não é Traficante
Importância ■
O parágrafo primeiro do Art. 28 da lei de drogas determina que submete-se a medidas alternativas quem, "para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica". Embora o relatório do PLC 37/2013 tenha incorporado um parâmetro para definir objetivamente a quantidade de drogas destinada a consumo pessoal, não modificou o dispositivo que se refere ao auto-cultivo das plantas da Lista E da Portaria 344/98 da ANVISA, incluída a maconha. Embora a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, como mostrou a audiência pública SUG 10/2014, seja a medida mais humana e eficiente para tratar a pessoa que consome substâncias psicoativas do ponto de vista sanitário e penal, o Senado ainda não demonstrou intenção de propor e aprovar tal modificação, o que demandará mais debates com a sociedade ao longo de 2015. Para tanto, propõe-se a realização desta audiência pública, no âmbito do PLC 37/2013, a ser realizada na Comissão de Educação, Cultura e Esporte, que debata o parágrafo primeiro do Art. 28 da lei de drogas relativo ao auto-cultivo caseiro de maconha. Solicitamos um amplo debate sobre a revisão deste dispositivo, com a consequente retirada da subjetividade do texto original, de 2006, e a definição de um parâmetro objetivo para diferenciar o cultivo caseiro do cultivo destinado ao tráfico ilícito, para que injustiças com usuários e prisões de indivíduos que cultivam plantas que originam substâncias psicoativas para o consumo pessoal deixem de acontecer no Brasil. Propomos, por conseguinte, a adição desta emenda: § 1º A. Destina-se a consumo pessoal o cultivo de até 12 (doze) plantas de Cannabis, por indivíduo, sendo 06 (seis) plantas maduras, em floração, e 06 (seis) plantas imaturas, em período vegetativo, além do produto da colheita da plantação precedente, até um máximo de 480 (quatrocentos e oitenta) gramas de flores secas, não prensadas.
Unknown
segunda-feira, 11 de maio de 2015